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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007

Dispõe sobre a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica e a utilização do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. (O Decreto nº 44.566, de 12/7/2007, foi revogado pelo item 146 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 2º do Decreto nº 45.035, de 2/2/2009.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

II

Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.

§ 2º

Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme critérios estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 2º

A utilização da NF-e será autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º

O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º

Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este Decreto.

Art. 3º

Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e as condições relativas à utilização da NF-e para os fins deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos no período de 2 de julho de 2007 a 31 de março de 2008.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA - Governador em exercício ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007