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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007

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Art. 1º

Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

II

Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.

§ 2º

Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme critérios estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.566 /2007