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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007

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Art. 2º

A utilização da NF-e será autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º

O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º

Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.566 /2007