Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização da NF-e será autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante requerimento do interessado, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 1º
O contribuinte autorizado a utilizar o documento previsto no caput deste artigo deverá observar as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005.
§ 2º
Fica facultada a utilização da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte que obtiver a autorização de que trata este Decreto.