Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.566 de 12 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
II
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) o documento instituído para uso no trânsito de mercadorias ou para facilitar a consulta à NF-e.
§ 2º
Os leiautes da NF-e e do DANFE serão elaborados conforme critérios estabelecidos em Ato COTEPE.