Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.123 de 14 de dezembro de 1953
Regulamenta a concessão da Medalha de Campanha, criada pela Lei nº 995, de 16 de outubro de l953. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com a Lei nº 995, de 16 de outubro de 1953, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1953.
Art. 1º
– A Medalha de Campanha é exclusivamente destinada a premiar oficiais e praças da ativa e da reserva da Polícia Militar, que tenham prestado ou venham prestar serviços nos Batalhões ou Colunas da Corporação.
Art. 2º
– A Medalha será de prata, com passadeira dêsse metal e terá a forma de uma estrêla de 5 (cinco) pontas, com um círculo inscrito, envolvida por dois ramos de café, conforme desenho anexo, com 0,038 m de diâmetro e 0,0015 m de espessura e conterá as seguintes inscrições: no anverso: Medalha de Campanha; no reverso: Estado de Minas Gerais – Polícia Militar.
§ 1º
– A medalha será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de sêda chamalotada, com 3 listras, sendo: para a Campanha de 1930, vermelha com uma listra azul no centro, no sentido vertical; para a Campanha de 1932, azul com uma listra vermelha ao centro, no sentido vertical; para as épocas eventuais, as côres e demais pormenores serão estudados por uma comissão a ser designada pelo Comando Geral.
§ 2º
– A Medalha de Campanha relativa a heroísmo excepcional, com as mesmas dimensões, formas e inscrições, será de ouro, com passadeira dêsse metal e a fita correspondente será de gorgurão de sêda chamalotada, em côr creme, com duas listras vermelhas, no sentido vertical, com 0,003 mm de largura e afastadas de 0,015 m entre si.
§ 3º
– As passadeiras terão as dimensões de 0,33 m de largura por 0,010 m de altura, tendo as mesmas côres e disposições das fitas das medalhas.
§ 4º
– Acompanharão as medalhas os competentes diplomas.
Art. 3º
– Para a obtenção da Medalha de Campanha observar-se-á o seguinte processo:
a
o interessado requererá sua concessão ao Governador do Estado, juntando provas da prestação do Serviço de Campanha em Batalhão, Coluna ou Serviço da Polícia Militar:
b
o requerimento será entregue ao Estado Maior Geral da Polícia Militar, para que, depois de devidamente apreciado, seja encaminhado ao Comandante-Geral, que nomeará uma comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado, ou mais moderno, para opinar, após meticuloso exame da documentação;
c
o Comandante-Geral, julgando procedente a petição, encaminhará tôda a documentação ao Governador do Estado para a lavratura do respectivo decreto; caso a julgue improcedente, indeferirá o requerimento;
d
a Medalha de Heroísmo Excepcional será concedida, independentemente de requerimento, àqueles que se destacaram ou vierem a destacar-se de maneira notável por ato ou atos de bravura em campanha, mediante inquérito que para isso será instaurado;
e
concedida a Medalha, será a mesma entregue de acôrdo com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, em vigor na Polícia Militar.
Art. 4º
– As medalhas serão de uso obrigatório nas formaturas e no primeiro uniforme. Nos demais uniformes será apenas a fita com a respectiva passadeira.
Art. 5º
– Constitui falta grave, injustificável, o uso indevido das medalhas e das suas passadeiras.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares