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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.123 de 14 de dezembro de 1953


Art. 1º

– A Medalha de Campanha é exclusivamente destinada a premiar oficiais e praças da ativa e da reserva da Polícia Militar, que tenham prestado ou venham prestar serviços nos Batalhões ou Colunas da Corporação.