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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.123 de 14 de dezembro de 1953


Art. 2º

– A Medalha será de prata, com passadeira dêsse metal e terá a forma de uma estrêla de 5 (cinco) pontas, com um círculo inscrito, envolvida por dois ramos de café, conforme desenho anexo, com 0,038 m de diâmetro e 0,0015 m de espessura e conterá as seguintes inscrições: no anverso: Medalha de Campanha; no reverso: Estado de Minas Gerais – Polícia Militar.

§ 1º

– A medalha será usada pendente do peito esquerdo por uma fita de gorgorão de sêda chamalotada, com 3 listras, sendo: para a Campanha de 1930, vermelha com uma listra azul no centro, no sentido vertical; para a Campanha de 1932, azul com uma listra vermelha ao centro, no sentido vertical; para as épocas eventuais, as côres e demais pormenores serão estudados por uma comissão a ser designada pelo Comando Geral.

§ 2º

– A Medalha de Campanha relativa a heroísmo excepcional, com as mesmas dimensões, formas e inscrições, será de ouro, com passadeira dêsse metal e a fita correspondente será de gorgurão de sêda chamalotada, em côr creme, com duas listras vermelhas, no sentido vertical, com 0,003 mm de largura e afastadas de 0,015 m entre si.

§ 3º

– As passadeiras terão as dimensões de 0,33 m de largura por 0,010 m de altura, tendo as mesmas côres e disposições das fitas das medalhas.

§ 4º

– Acompanharão as medalhas os competentes diplomas.