Artigo 3º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.123 de 14 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para a obtenção da Medalha de Campanha observar-se-á o seguinte processo:
a
o interessado requererá sua concessão ao Governador do Estado, juntando provas da prestação do Serviço de Campanha em Batalhão, Coluna ou Serviço da Polícia Militar:
b
o requerimento será entregue ao Estado Maior Geral da Polícia Militar, para que, depois de devidamente apreciado, seja encaminhado ao Comandante-Geral, que nomeará uma comissão de oficiais superiores, secretariada pelo menos graduado, ou mais moderno, para opinar, após meticuloso exame da documentação;
c
o Comandante-Geral, julgando procedente a petição, encaminhará tôda a documentação ao Governador do Estado para a lavratura do respectivo decreto; caso a julgue improcedente, indeferirá o requerimento;
d
a Medalha de Heroísmo Excepcional será concedida, independentemente de requerimento, àqueles que se destacaram ou vierem a destacar-se de maneira notável por ato ou atos de bravura em campanha, mediante inquérito que para isso será instaurado;
e
concedida a Medalha, será a mesma entregue de acôrdo com o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito, em vigor na Polícia Militar.