Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.123 de 14 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Constitui falta grave, injustificável, o uso indevido das medalhas e das suas passadeiras.
– Constitui falta grave, injustificável, o uso indevido das medalhas e das suas passadeiras.