Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.353 de 19 de dezembro de 1997
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1997.
– O encargo de Assessor Militar na Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Gabinete do Vice-Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral de Justiça, Administrações Regionais, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, será exercido, em princípio, por Oficial da Reserva designado para o serviço ativo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.675, de 19/6/2019.)
– Ao Assessor Militar, cuja função principal é atuar como oficial de ligação entre o órgão respectivo e a Polícia Militar, compete:
colaborar para a ampla integração entre a Polícia Militar e os respectivos órgãos ou entidades assistidos através do apoio policial-militar e assessoramento necessário;
manter o titular do órgão ou entidade e o Comando da Polícia Militar sempre informados acerca de assuntos referentes à Defesa Social e de seus interesses;
cooperar no preparo de solenidades para observância de regras do cerimonial e colaborar em outras atividades, quando solicitado e autorizado;
diligenciar junto aos órgãos competentes com vistas à adoção de medidas de segurança da autoridade, do pessoal, de próprios e de outras que se fizerem necessárias ao perfeito desempenho das atividades em cada órgão ou entidade;
assessorar o titular do órgão, dar apoio policial-militar e coordenar o seu relacionamento com Autoridades Militares;
diligenciar no sentido de que as matérias de interesse dos órgãos, que requeiram a participação ou solução de Autoridade Militar, sejam examinadas e processadas com prioridade.
– O Oficial designado para o encargo de Assistente Militar abster-se-à, no órgão assistido, e fora de sua área de atuação, de discutir ou de emitir opiniões pessoais sobre assuntos de natureza política, religiosa, ideológica, ou sobre quaisquer outros que possam gerar polêmica.
– Para efeito do disposto no artigo anterior, o Assessor Militar tem subordinação administrativa e funcional à Unidade Administrativa e autoridade designadas pelo Comandante-Geral.
– A definição dos órgãos e entidades onde haverá Assessor Militar e a indicação para o encargo serão precedidas de ato baixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, observadas a conveniência e a oportunidade, bem como a existência de instalações e meios adequados compatíveis.
– O encargo de que trata o presente Decreto é de interesse policial-militar, para os efeitos legais.
– O Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais baixará, em resolução, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 29.206, de 1º de fevereiro de 1989.
Eduardo Azeredo Agostinho Patrús Tarcísio Humberto Parreiras Henriques ================================== Data da última atualização: 24/6/2019.