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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.353 de 19 de dezembro de 1997

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Art. 2º

– Ao Assessor Militar, cuja função principal é atuar como oficial de ligação entre o órgão respectivo e a Polícia Militar, compete:

I

colaborar para a ampla integração entre a Polícia Militar e os respectivos órgãos ou entidades assistidos através do apoio policial-militar e assessoramento necessário;

II

manter o titular do órgão ou entidade e o Comando da Polícia Militar sempre informados acerca de assuntos referentes à Defesa Social e de seus interesses;

III

cooperar no preparo de solenidades para observância de regras do cerimonial e colaborar em outras atividades, quando solicitado e autorizado;

IV

diligenciar junto aos órgãos competentes com vistas à adoção de medidas de segurança da autoridade, do pessoal, de próprios e de outras que se fizerem necessárias ao perfeito desempenho das atividades em cada órgão ou entidade;

V

assessorar o titular do órgão, dar apoio policial-militar e coordenar o seu relacionamento com Autoridades Militares;

VI

diligenciar no sentido de que as matérias de interesse dos órgãos, que requeiram a participação ou solução de Autoridade Militar, sejam examinadas e processadas com prioridade.

Parágrafo único

– O Oficial designado para o encargo de Assistente Militar abster-se-à, no órgão assistido, e fora de sua área de atuação, de discutir ou de emitir opiniões pessoais sobre assuntos de natureza política, religiosa, ideológica, ou sobre quaisquer outros que possam gerar polêmica.