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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.711 de 29 de dezembro de 1995

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Fica instituído o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão dos Planos de Carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a compor o Quadro Geral a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos e a forma de recrutamento já definida, sendo os do Anexo III com os novos símbolos que os identificam.

§ 1º

A forma de composição e o valor da retribuição mensal dos cargos anteriormente constantes do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão estabelecidos para cada um deles, observado o nível de escolaridade exigido para o seu provimento, de acordo com o que dispuser projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.

§ 2º

– Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remuneração dos cargos de símbolos S-01, S-02 e S-03 continua a ser calculada na forma do sistema instituído nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observado, ainda, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1987. (Vide art. 25 da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)

Art. 3º

Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:

I

nível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais);

II

nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A;

III

nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível A;

IV

nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Delegada 41, de 7/6/2000.)

§ 1º

A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.

§ 2º

Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de: 1) 50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11; 2) 30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e (Vide arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) 3) 10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06. (Vide art. 3º da Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)

§ 3º

A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.

§ 4º

O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º

A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.

§ 1º

O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.

§ 2º

O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.

Art. 5º

Os símbolos de vencimento mensal dos cargos de provimento em comissão anteriormente do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, já identificados nos termos do artigo 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o Anexo II do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, ficam mantidos.

Art. 6º

Os Quadros de número II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que identificam quantitativamente os cargos de provimento em comissão dos Quadros Especiais das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos, serão revistos para adaptá-los à nova sistemática.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo – Governador do Estado

Anexo
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de l995) (Vide art. 3º da Lei nº 12.153, de 21/5/1996.) (Vide Lei 12.159, de 27/5/1996.) (Vide Lei nº 12.160, de 27/5/1996.) (Vide Lei nº 12.170, de 29/5/1996.) (Vide art. Lei nº 12.222, de 1/7/1996.) (Vide art. 1º do Decreto nº 38.743, de 8/4/1997.) (Vide Lei nº 12.967, de 27/7/1998.) (Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.054, de 23/12/1998.) (Vide art. 6º da Lei nº 13.216, de 2/6/1999.) (Vide art. 15 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide art. 49 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide art. 11 da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 50, de 21/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.) (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.) (Vide art. 2º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 2º do Decreto nº 43.974, de 24/2/2005.) (Vide art. 5º do Decreto nº 44.335, de 28/6/2006.) 1) GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR ATUAL DENOMINAÇÃO DA CLASSE NOVO SÍMBOLO CÓDIGO SÍMBOLO CÓDIGO S-01 MG-04 Diretor III DR-04 MG-04 S-02 MG-05 Diretor II DR-05 MG-05 S-03 MG-06 Diretor I DR-06 MG-06 S-01 MG-08 Corregedor CO-08 MG-08 S-01 MG-09 Assessor-Chefe (Secretarias Sistêmicas)* AC-09 MG-09 S-01 MG-11 Diretor Geral do IEDRHU DI-11 MG-11 S-02 MG-13 Corregedor da Fazenda CF-13 MG-13 S-02 MG-14 Corregedor Assistente CA-14 MG-14 S-02 MG-24 Assessor-Chefe** AH-24 MG-24 S-01 MG-27 Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin. DJ-27 MG-27 S-01 MG-29 Secretário-Coordenador SC-29 MG-29 S-02 MG-32 Diretor de Penitenciária DP-32 MG-32 * Art. 25 - Lei Nº 10.745/92 *** ** Art. 25, § único - Lei nº 10.745/92 *** Mantidos (§1°, art. 2°, Decreto nº 37.133/95) 2) GRUPO DE CHEFIA E SUPERVISÃO ATUAL DENOMINAÇÃO DA CLASSE NOVO SÍMBOLO CÓDIGO SÍMBOLO CÓDIGO * S-01 MG-21 Chefe de Gab. Do ERGEMG/Brasília GB-21 MG-21 S-01 MG-22 Chefe de Gab. Do ERGEMG/S.P. GS-22 MG-22 S-01 MG-23 Chefe de Gab. Do ERGEMG/R.J. GR-23 MG-23 S-01 MG-25 Chefe de Gab. Do Procurdor Geral do Estado GP-25 MG-25 12/A EX-28 Chefe de Manutenção de Aeronave 12/A* EX-28 12/A EX-33 Chefe de Suprimento de Aeronave 12/A* EX-33 12/A EX-36 Chefe de Manutenção de Helicóptero 12/A* EX-36 * Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95) 3) GRUPO DE COORDENAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO DE CLASSE NOVO SÍMBOLO CÓDIGO SÍMBOLO CÓDIGO * S-01 MG-37 Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira DS-37 MG-37 CG-01 MG-39 Coordenador-Geral (Regiões Administrativas)** CG-01* MG-39 11-A EX-45 Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes 11/A EX-45 * Mantidos ** Lei n° 11.962 Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95) 4) GRUPO DE ASSESSORAMENTO ATUAL DENOMINAÇÃO DE CLASSE NOVO SÍMBOLO CÓDIGO SÍMBOLO CÓDIGO * (SUPERIOR) S-01 MG-02 Assessor de Governador AG-02 MG-02 S-02 MG-19 Assessor de Comunicação AM-19 MG-19 S-01 MG-33 Assessor de Vice-Governador AV-33 MG-33 (INTERMEDIÁRIO) S-03 MG-12 Assessor II AD-12 MG-12 S-03 MG-18 Assessor Técnico AT-18 MG-18 S-03 MG-30 Assessor de Atividade Central AA-30 MG-30 10/A AS-01 Assessor I 10/A* AS-01 * Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95) 5) GRUPO DE EXECUÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO DA CLASSE NOVO SÍMBOLO CÓDIGO SÍMBOLO CÓDIGO * S-03 MG-16 Analista Fazendário FA-16 MG-16 S-03 MG-17 Auditor UT-17 MG-17 S-03 MG-26 Curador do Palácio da Liberdade PL-26 MG-26 S-03 MG-35 Administrador do Centro de Recreação e Esportes RE-35 MG-35 9/A EX-02 Oficial de Gabinete 9/A* EX-02 9/A EX-06 Assistente Administrativo 9/A* EX-06 8/A EX-07 Assistente Auxiliar 8/A* EX-07 8/A EX-08 Secretário Executivo 8/A* EX-08 10/A EX-10 Auditor Assistente 10/A* EX-10 9/A EX-12 Capelão 9/A* EX-12 8/A EX-13 Governanta 8/A* EX-13 8/A EX-14 Maitre 8/A* EX-14 8/A EX-15 Mordomo 8/A* EX-15 10/A EX-22 Assistente Técnico 10/A* EX-22 10/A EX-23 Oficial de Gabinete do Governador 10/A* EX-23 12/A EX-24 Comandante de Avião 12/A* EX-24 11/A EX-25 1° Oficial de Aeronave 11/A* EX-25 10/A EX-27 Auxiliar de Manutenção de Aeronave 10/A* EX-27 11/A EX-29 Supervisor de Vôo 11/A* EX-29 2/A EX-30 Auxiliar de Intendência I 2/A* EX-30 4/A EX-31 Auxiliar de Intendência II 4/A* EX-31 6/A EX-32 Auxiliar de Intendência III 6/A* EX-32 12/A EX-34 Controlador Técnico de Aeronave 12/A* EX-34 12/A EX-35 Piloto de Helicóptero 12/A* EX-35 10/A EX-37 Mecânico de Manutenção de Helicóptero 10/A* EX-37 12/A EX-41 Comandante de Avião a Jato 12/A* EX-41 11/A EX-42 Assistente de Gabinete 11/A* EX-42 11/A EX-43 Auxiliar de Atividade Central 11/A* EX-43 11/A EX-44 Secretário Microrregional Executivo 11/A* EX-44 * Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95) ========================= Data da última atualização: 9/9/2014.
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