Fica instituído o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão dos Planos de Carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma constante do Anexo deste Decreto.
Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a compor o Quadro Geral a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos e a forma de recrutamento já definida, sendo os do Anexo III com os novos símbolos que os identificam.
A forma de composição e o valor da retribuição mensal dos cargos anteriormente constantes do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão estabelecidos para cada um deles, observado o nível de escolaridade exigido para o seu provimento, de acordo com o que dispuser projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.
– Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remuneração dos cargos de símbolos S-01, S-02 e S-03 continua a ser calculada na forma do sistema instituído nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observado, ainda, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1987.
(Vide art. 25 da Lei nº 13.085, de 31/12/1998.)
Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:
nível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais);
nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A;
nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível A;
nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A.
(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Delegada 41, de 7/6/2000.)
A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.
Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de:
1) 50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11;
2) 30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e
(Vide arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.)
(Vide art. 12 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.)
3) 10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06.
(Vide art. 3º da Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.
O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.
O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.
O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.
Os símbolos de vencimento mensal dos cargos de provimento em comissão anteriormente do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, já identificados nos termos do artigo 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o Anexo II do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, ficam mantidos.
Os Quadros de número II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que identificam quantitativamente os cargos de provimento em comissão dos Quadros Especiais das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos, serão revistos para adaptá-los à nova sistemática.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado
Anexo
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de l995)
(Vide art. 3º da Lei nº 12.153, de 21/5/1996.)
(Vide Lei 12.159, de 27/5/1996.)
(Vide Lei nº 12.160, de 27/5/1996.)
(Vide Lei nº 12.170, de 29/5/1996.)
(Vide art. Lei nº 12.222, de 1/7/1996.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 38.743, de 8/4/1997.)
(Vide Lei nº 12.967, de 27/7/1998.)
(Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998.)
(Vide art. 3º da Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
(Vide art. 6º da Lei nº 13.216, de 2/6/1999.)
(Vide art. 15 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
(Vide art. 49 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
(Vide art. 11 da Lei nº 13.961, de 27/7/2001.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 50, de 21/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)
(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
(Vide art. 2º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 43.974, de 24/2/2005.)
(Vide art. 5º do Decreto nº 44.335, de 28/6/2006.)
1) GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
ATUAL
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
NOVO
SÍMBOLO
CÓDIGO
SÍMBOLO
CÓDIGO
S-01
MG-04
Diretor III
DR-04
MG-04
S-02
MG-05
Diretor II
DR-05
MG-05
S-03
MG-06
Diretor I
DR-06
MG-06
S-01
MG-08
Corregedor
CO-08
MG-08
S-01
MG-09
Assessor-Chefe (Secretarias Sistêmicas)*
AC-09
MG-09
S-01
MG-11
Diretor Geral do IEDRHU
DI-11
MG-11
S-02
MG-13
Corregedor da Fazenda
CF-13
MG-13
S-02
MG-14
Corregedor Assistente
CA-14
MG-14
S-02
MG-24
Assessor-Chefe**
AH-24
MG-24
S-01
MG-27
Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin.
DJ-27
MG-27
S-01
MG-29
Secretário-Coordenador
SC-29
MG-29
S-02
MG-32
Diretor de Penitenciária
DP-32
MG-32
* Art. 25 - Lei Nº 10.745/92 ***
** Art. 25, § único - Lei nº 10.745/92
*** Mantidos (§1°, art. 2°, Decreto nº 37.133/95)
2) GRUPO DE CHEFIA E SUPERVISÃO
ATUAL
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
NOVO
SÍMBOLO
CÓDIGO
SÍMBOLO
CÓDIGO
*
S-01
MG-21
Chefe de Gab. Do ERGEMG/Brasília
GB-21
MG-21
S-01
MG-22
Chefe de Gab. Do ERGEMG/S.P.
GS-22
MG-22
S-01
MG-23
Chefe de Gab. Do ERGEMG/R.J.
GR-23
MG-23
S-01
MG-25
Chefe de Gab. Do Procurdor Geral do Estado
GP-25
MG-25
12/A
EX-28
Chefe de Manutenção de Aeronave
12/A*
EX-28
12/A
EX-33
Chefe de Suprimento de Aeronave
12/A*
EX-33
12/A
EX-36
Chefe de Manutenção de Helicóptero
12/A*
EX-36
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
3) GRUPO DE COORDENAÇÃO
ATUAL
DENOMINAÇÃO DE CLASSE
NOVO
SÍMBOLO
CÓDIGO
SÍMBOLO
CÓDIGO
*
S-01
MG-37
Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira
DS-37
MG-37
CG-01
MG-39
Coordenador-Geral (Regiões Administrativas)**
CG-01*
MG-39
11-A
EX-45
Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes
11/A
EX-45
* Mantidos ** Lei n° 11.962
Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
4) GRUPO DE ASSESSORAMENTO
ATUAL
DENOMINAÇÃO DE CLASSE
NOVO
SÍMBOLO
CÓDIGO
SÍMBOLO
CÓDIGO
*
(SUPERIOR)
S-01
MG-02
Assessor de Governador
AG-02
MG-02
S-02
MG-19
Assessor de Comunicação
AM-19
MG-19
S-01
MG-33
Assessor de Vice-Governador
AV-33
MG-33
(INTERMEDIÁRIO)
S-03
MG-12
Assessor II
AD-12
MG-12
S-03
MG-18
Assessor Técnico
AT-18
MG-18
S-03
MG-30
Assessor de Atividade Central
AA-30
MG-30
10/A
AS-01
Assessor I
10/A*
AS-01
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
5) GRUPO DE EXECUÇÃO
ATUAL
DENOMINAÇÃO DA CLASSE
NOVO
SÍMBOLO
CÓDIGO
SÍMBOLO
CÓDIGO
*
S-03
MG-16
Analista Fazendário
FA-16
MG-16
S-03
MG-17
Auditor
UT-17
MG-17
S-03
MG-26
Curador do Palácio da Liberdade
PL-26
MG-26
S-03
MG-35
Administrador do Centro de Recreação e Esportes
RE-35
MG-35
9/A
EX-02
Oficial de Gabinete
9/A*
EX-02
9/A
EX-06
Assistente Administrativo
9/A*
EX-06
8/A
EX-07
Assistente Auxiliar
8/A*
EX-07
8/A
EX-08
Secretário Executivo
8/A*
EX-08
10/A
EX-10
Auditor Assistente
10/A*
EX-10
9/A
EX-12
Capelão
9/A*
EX-12
8/A
EX-13
Governanta
8/A*
EX-13
8/A
EX-14
Maitre
8/A*
EX-14
8/A
EX-15
Mordomo
8/A*
EX-15
10/A
EX-22
Assistente Técnico
10/A*
EX-22
10/A
EX-23
Oficial de Gabinete do Governador
10/A*
EX-23
12/A
EX-24
Comandante de Avião
12/A*
EX-24
11/A
EX-25
1° Oficial de Aeronave
11/A*
EX-25
10/A
EX-27
Auxiliar de Manutenção de Aeronave
10/A*
EX-27
11/A
EX-29
Supervisor de Vôo
11/A*
EX-29
2/A
EX-30
Auxiliar de Intendência I
2/A*
EX-30
4/A
EX-31
Auxiliar de Intendência II
4/A*
EX-31
6/A
EX-32
Auxiliar de Intendência III
6/A*
EX-32
12/A
EX-34
Controlador Técnico de Aeronave
12/A*
EX-34
12/A
EX-35
Piloto de Helicóptero
12/A*
EX-35
10/A
EX-37
Mecânico de Manutenção de Helicóptero
10/A*
EX-37
12/A
EX-41
Comandante de Avião a Jato
12/A*
EX-41
11/A
EX-42
Assistente de Gabinete
11/A*
EX-42
11/A
EX-43
Auxiliar de Atividade Central
11/A*
EX-43
11/A
EX-44
Secretário Microrregional Executivo
11/A*
EX-44
* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)
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Data da última atualização: 9/9/2014.