Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.711 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:
I
nível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais);
II
nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A;
III
nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível A;
IV
nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Delegada 41, de 7/6/2000.)
§ 1º
A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.
§ 2º
Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de: 1) 50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11; 2) 30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e (Vide arts. 19 e 20 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 12 da Lei Delegada nº 39, de 3/4/1998.) 3) 10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06. (Vide art. 3º da Lei nº 13.054, de 23/12/1998.)
§ 3º
A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.
§ 4º
O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.