Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.711 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.
§ 1º
O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.
§ 2º
O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.