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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.711 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 4º

A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.

§ 1º

O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.

§ 2º

O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.