Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento das Ações de Governo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1987.
Fica instituído o Sistema de Acompanhamento das Ações de Governo para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
- Os órgãos e entidades referidos neste artigo fornecerão obrigatoriamente, observadas as instruções a serem emitidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, as informações relacionadas com suas respectivas programações físico-financeiras.
O registro e manutenção das informações referidas no parágrafo anterior serão realizados através de cadastro próprio a ser instituído pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral.
As informações mencionadas nos artigos anteriores, no caso da administração direta, serão prestadas pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação e nos demais, pelas respectivas áreas e setores de planejamento e programação.
Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, autorizado a baixar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Os registros referidos no artigo 2º são de caráter obrigatório e terão um código numérico que será fornecido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante solicitação do órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.
Nenhum recurso financeiro será liberado para execução de atividades relacionadas aos registros referentes ao artigo 5º sem a expressa referência ao código numérico relatado no mesmo artigo.
Serão considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma, os atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto.
NEWTON CARDOSO Genésio Bernardino de Souza Alípio Pires Castelo Branco