Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nenhum recurso financeiro será liberado para execução de atividades relacionadas aos registros referentes ao artigo 5º sem a expressa referência ao código numérico relatado no mesmo artigo.