Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema de Acompanhamento das Ações de Governo para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Parágrafo único
- Os órgãos e entidades referidos neste artigo fornecerão obrigatoriamente, observadas as instruções a serem emitidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, as informações relacionadas com suas respectivas programações físico-financeiras.