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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Acompanhamento das Ações de Governo para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades referidos neste artigo fornecerão obrigatoriamente, observadas as instruções a serem emitidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, as informações relacionadas com suas respectivas programações físico-financeiras.