Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O registro e manutenção das informações referidas no parágrafo anterior serão realizados através de cadastro próprio a ser instituído pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral.