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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987

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Art. 3º

As informações mencionadas nos artigos anteriores, no caso da administração direta, serão prestadas pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação e nos demais, pelas respectivas áreas e setores de planejamento e programação.