Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As informações mencionadas nos artigos anteriores, no caso da administração direta, serão prestadas pelas Superintendências de Planejamento e Coordenação e nos demais, pelas respectivas áreas e setores de planejamento e programação.