Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os registros referidos no artigo 2º são de caráter obrigatório e terão um código numérico que será fornecido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante solicitação do órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.