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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.913 de 25 de março de 1987

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Art. 5º

Os registros referidos no artigo 2º são de caráter obrigatório e terão um código numérico que será fornecido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante solicitação do órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º.