Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971
Modifica disposições do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, que aprova o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de junho de 1971.
– Os artigos 2º, 5º, 6º, 12, 15, o inciso IV do artigo 20, os artigos 75, 76, 77 e 79, todos do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O Departamento de Instrução (DI) manterá os seguintes cursos: I – para aperfeiçoamento, especialização ou formação de oficiais: a) Curso Superior de Polícia (C.S.P.); b) Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.); c) Curso de Instrutor de Educação Física (C.I.E.F.); d) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.); e) Curso de Criminologia; II – para aperfeiçoamento , especialização e formação de sargentos; a) Cursos de Formação de Sargentos (C.F.S.); b) Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (C.A.S.); c) Curso de Monitor de Educação de Física (C.M.E.F.); d) Curso de Formação de Sargentos de Comunicações – (CFS-Com.). III – para especialização de oficiais e praças: Curso de Contraguerrilha. Parágrafo único – O Comandante Geral poderá determinar o funcionamento de outros cursos no Departamento de Instrução, quando forem considerados de interesse da Corporação". "Art. 5º – O Curso de Formação de Oficiais (CFO), com duração de 5 (cinco) anos, constitui requisito básico para acesso ao quadro de Oficiais de Polícia e será realizado em duas fases, denominadas Período Básico e Período Profissional". "Art. 6º – O Período Básico, com duração de 2 (dois) anos, será realizado em forma de Curso Preparatório ao Período Profissional". "Art. 12 – Poderão matricular-se nos cursos de que trata o artigo 2º, inciso I, II e III, e seu parágrafo único, os candidatos aprovados e classificados em concurso de admissão, processado de forma a admitir somente elementos julgados aptos moral, física, intelectual e psicologicamente". "Art. 15 – A matrícula no CFO obedecerá as seguintes prescrições: I – os primeiros 2/3 (dois terços) das vagas serão preenchidos pelos candidatos aprovados, na ordem de classificação; II – O terço final será preenchido pelos Subtenentes e Sargentos aprovados e não compreendidos dentre os candidatos mencionados no inciso anterior. Parágrafo único – Se não houver subtenentes e sargentos aprovados em número suficiente para preenchimento do terço final das vagas, na forma do inciso II do artigo, as vagas finais serão preenchidas, na ordem de classificação pelos candidatos aprovados". "Art. 20 – (...) IV – contrair núpcias, se aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO);" "Art. 75 – São direitos dos componentes do Corpo Discente, além de outros previstos em leis e regulamentos: I – solicitar revisão de provas, de acordo com as normas baixadas pelo Diretor de Escola; II – solicitar ao Professor ou Instrutor os esclarecimentos necessários à boa compreensão dos assuntos que lhe são ministrados; III – receber vencimentos e vantagens correspondentes; a) a 3º sargento PM, quando matriculado nos 1º e 2º anos do Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) a 2º sargento PM, quando matriculado nos 3º e 4º anos do Curso de Formação de Oficiais (CFO); c) a 1º sargento PM, quando matriculado no 5º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO); IV – receber, se aluno Curso de Formação de Oficiais (CFO), hospitalização igual à de oficial; V – promoção decorrente a de conclusão do curso ou de aprovação no ano letivo, nos termos da legislação específica; VI – ser declarado, pelo Comandante Geral, aspirante-a-oficial, quando concluir o Curso de Formação de Oficiais (CFO) com aproveitamento suficiente e conceito favorável; VII – uso das insígnias e distintivos próprios do respectivo curso". "Art. 76 – São deveres do aluno PM, além dos previstos com leis e regulamentos: I – contribuir para a elevação do prestígio do Estabelecimento; II – observar a precedência hierárquica no Curso de Formação de Oficiais (CFO), que será dada pelo ano que estiver cursando." "Art. 77 – O aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO) quando excluído do curso, poderá ser aproveitado na categoria de praça de polícia como 3º sargento PM, desde que tenha sido aprovado no 3º ano de Curso de Formação de Oficiais (CFO), no mínimo. Parágrafo único – O aproveitamento do aluno será realizado por ato do Comandante Geral, ouvido o Conselho de Ensino do Departamento de Instrução." "Art. 79 – A promoção do aluno do Curso de Formação de Oficiais (CFO), de um para outro ano, bem como a sua declaração a aspirante-a-oficial, será realizada por ato do Comandante Geral".
– Fica alterada a redação do inciso IV, do artigo 13, do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ao qual se acrescenta o inciso VIII, da seguinte forma: "Art. 13 – (...) IV – Para o Curso de Aperfeiçoamento do Sargento (CAS): a) ser segundo sargento PM; b) estar incluído, por ordem de antiguidade, entre os sargentos não possuidores do curso, até o número correspondente ao triplo das vagas previstas para o CAS; (...) VIII – Curso de Contraguerrilhas: a) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; b) bom comportamento; c) ser Capitão PM, 1º ou 2º Tenente PM, Subtenente, Sargento ou Cabo. Parágrafo único – Os exames de seleção ao Curso de Contraguerrilha constarão de exames psicotécnicos, médicos e físicos".
– Os artigos 42 e 56 do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ficam, respectivamente, acrescidos do inciso V e parágrafo único, assim redigidos: "Art. 42 – (...) V – zelar pela preservação, apresentação e limpeza das salas de aulas e demais dependências dos cursos que congregam". "Art. 56 – (...) Parágrafo único – A Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE) será chefiada por um Oficial de Polícia, de preferência especializado em seleção e orientação educacional".
– Sob o capítulo IV, do Título III, do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, fica instituída a Seção VI, a que se segue a denominação "Da seção de Meios Auxiliares de Ensino", compreendendo o artigo 57 do Decreto acima mencionado, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos I, II, III e IV: "Art. 57 – A Seção de Meios Auxiliares de Ensino (SMAE) é o órgão da divisão de Ensino encarregado de: I – suprir as Seções de Ensino e alunos do material escolar necessário à aprendizagem: II – imprimir e distribuir notas de aulas e de outros assuntos de interesse da Escola; III – controlar a distribuição e carga de manuais e regulamentos; IV – preparar ou providenciar, em tempo útil, os meios necessários, a instrução e ensino nas Seções de Ensino".
– Ao artigo 72 do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ficam acrescidos, após o seu inciso XIX, dois parágrafos, assim redigidos: "Art. 72 – (...) § 1º – Para fins de quadros de frequência e percepção de vencimentos os Componentes do Corpo Docente poderão ter suas faltas justificadas e abonadas nos seguintes casos: 1 – nojo 2 – gala § 2º – O interessado deverá requerer ao Diretor da Escola, através do Chefe da Divisão de Ensino, a justificação de suas faltas".
– Ficam revogados o artigo 6º e o § 2º Artigo 81 do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970.
– Para efeito do disposto no parágrafo único no artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, a esta acrescido por força do artigo 8º da Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, o valor da aula extranumerária é de 0,03 (três centímetros), do vencimento atribuído ao nível XV.
– Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho