JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Os artigos 42 e 56 do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ficam, respectivamente, acrescidos do inciso V e parágrafo único, assim redigidos: "Art. 42 – (...) V – zelar pela preservação, apresentação e limpeza das salas de aulas e demais dependências dos cursos que congregam". "Art. 56 – (...) Parágrafo único – A Seção de Seleção e Orientação Educacional (SSOE) será chefiada por um Oficial de Polícia, de preferência especializado em seleção e orientação educacional".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.685 /1971