Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao artigo 72 do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ficam acrescidos, após o seu inciso XIX, dois parágrafos, assim redigidos: "Art. 72 – (...) § 1º – Para fins de quadros de frequência e percepção de vencimentos os Componentes do Corpo Docente poderão ter suas faltas justificadas e abonadas nos seguintes casos: 1 – nojo 2 – gala § 2º – O interessado deverá requerer ao Diretor da Escola, através do Chefe da Divisão de Ensino, a justificação de suas faltas".