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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971

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Art. 4º

– Sob o capítulo IV, do Título III, do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, fica instituída a Seção VI, a que se segue a denominação "Da seção de Meios Auxiliares de Ensino", compreendendo o artigo 57 do Decreto acima mencionado, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos I, II, III e IV: "Art. 57 – A Seção de Meios Auxiliares de Ensino (SMAE) é o órgão da divisão de Ensino encarregado de: I – suprir as Seções de Ensino e alunos do material escolar necessário à aprendizagem: II – imprimir e distribuir notas de aulas e de outros assuntos de interesse da Escola; III – controlar a distribuição e carga de manuais e regulamentos; IV – preparar ou providenciar, em tempo útil, os meios necessários, a instrução e ensino nas Seções de Ensino".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.685 /1971