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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971

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Art. 7º

– Para efeito do disposto no parágrafo único no artigo 240 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, a esta acrescido por força do artigo 8º da Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, o valor da aula extranumerária é de 0,03 (três centímetros), do vencimento atribuído ao nível XV.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.685 /1971