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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.685 de 17 de junho de 1971

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Art. 2º

– Fica alterada a redação do inciso IV, do artigo 13, do Decreto nº 12.911, de 19 de agosto de 1970, ao qual se acrescenta o inciso VIII, da seguinte forma: "Art. 13 – (...) IV – Para o Curso de Aperfeiçoamento do Sargento (CAS): a) ser segundo sargento PM; b) estar incluído, por ordem de antiguidade, entre os sargentos não possuidores do curso, até o número correspondente ao triplo das vagas previstas para o CAS; (...) VIII – Curso de Contraguerrilhas: a) ter no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade; b) bom comportamento; c) ser Capitão PM, 1º ou 2º Tenente PM, Subtenente, Sargento ou Cabo. Parágrafo único – Os exames de seleção ao Curso de Contraguerrilha constarão de exames psicotécnicos, médicos e físicos".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 13.685 /1971