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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970

Fixa o desdobramento dos Créditos Orçamentários a nível de Subelemento da despesa para o exercício de 1971 e dá outras providências. (Vide Decreto nº 13.600, de 04/05/1971.) (Vide Decreto nº 13.649, de 24/05/1971.) (Vide Decreto nº 13.650, de 24/05/1971.) (Vide Decreto nº 13.662, de 03/06/1971.) (Vide Decreto nº 13.711, de 01/07/1971.) (Vide Decreto nº 13.723, de 05/07/1971.) (Vide Decreto nº 13.806, de 05/08/1971.) (Vide Decreto nº 13.824, de 13/08/1971.) (Vide Decreto nº 13.854, de 26/08/1971.) (Vide Decreto nº 13.855, de 26/08/1971.) (Vide Decreto nº 13.861, de 02/09/1971.) (Vide Decreto nº 13.864, de 02/09/1971.) (Vide Decreto nº 13.865, de 02/09/1971.) (Vide Decreto nº 13.866, de 02/09/1971.) (Vide Decreto nº 13.889, de 21/09/1971.) (Vide Decreto nº 13.998, de 28/10/1971.) (Vide Decreto nº 14.107, de 29/11/1971.) (Vide Decreto nº 14.109, de 29/11/1971.) (Vide Decreto nº 14.141, de 06/12/1971.) (Vide Decreto nº 14.215, de 27/12/1971.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 5.640, de 14 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1970.


Art. 1º

– Fica aprovado o desdobramento dos Créditos Orçamentários a nível de Subelemento da despesa constantes dos quadros anexos, que fazem parte integrante deste Decreto:

Art. 2º

– Ficam as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, autorizados a realizarem o desdobramento dos Créditos Orçamentários, a nível de Consignação, obedecendo o limite do Subelemento aprovado por este Decreto.

Parágrafo único

– Os órgãos mencionados no artigo terão o prazo de 20 dias a partir da publicação deste Decreto para aprovarem o desdobramento, publicando os atos próprios no "Minas Gerais" e enviando cópias dos mesmos para a Diretoria de Orçamento, Diretoria da Despesa, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Administração do Material.

Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação dos órgãos interessados, emitir as notas de empenho à conta de dotação orçamentária consignada à Administração Indireta.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 13.298, de 07/01/1971 e pelo art. 1º do Decreto nº 13.527, de 12/03/1971.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – A emissão da nota de empenho fica condicionada a apresentação da programação financeira, mês a mês, de cada órgão da Administração Indireta e a aprovação da Secretaria da Fazenda."

Art. 4º

– Os Órgãos Centrais de Execução Orçamentária e de Administração Geral só podem movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às unidades executoras de Programas, Atividades Centrais e Comuns, mediante solicitação da Unidade interessada, fundamentada com registro e informação do setor de contabilidade do órgão.

Art. 5º

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 13.527, de 12/03/1971.) Dispostivo revogado: "Art. 5º – A programação da despesa orçamentária realizar-se-á mediante o estabelecimento de Cotas Trimestrais, não podendo a Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites fixados para cada trimestre. Parágrafo único – Para o primeiro trimestre de 1971, fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) por Elemento de despesa de cada Programa, Atividade Central ou Comum e transferências à Administração Indireta, excetuando as despesas com pessoal, os encargos da dívida pública, as aquisições e produtos alimentícios, as aquisições de produtos químicos, combustíveis e lubrificantes e as despesas contratuais, que serão empenhadas nos limites das necessidades e dos compromissos assumidos, observando os respectivos Créditos Orçamentários."

Art. 6º

– Tendo em vista a programação de Caixa do Tesouro Estadual consideram-se como prioritárias as despesas 3.1.1.1; 3.1.1.2; 3.1.2.1-02; 3.1.2.2-02; 3.1.2.3-01; 02 e 06; 3.1.2.4-03, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; 3.1.2.5; 3.1.2.6; 3.1.2.8; 3.1.2.9-01; 3.1.3.1; 3.1.3.2-01 e 02; 3.1.3.3-04 e 05; 3.1.3.4; 3.1.3.6; 3.1.3.7-03, 05, 07, 08 e 10; 3.1.4.1; 3.1.4.2; 3.1.4.3; 3.1.4.4-02; 3.1.4.6-01, 02, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12; 3.1.5.1; 3.2.3.1; 3.2.3.2; 3.2.3.4; 3.2.4.1; 3.2.4.2; 3.2.5.1; 3.2.5.2.; 3.2.6.0; 3.2.7.3; 3.2.7.6-01 e 08; 4.3.1.1; 4.3.1.2; 4.3.7.2.

Parágrafo único

– Essas prioridades são estabelecidas para o primeiro trimestre de 1971, sendo que as demais despesas somente serão realizadas tendo em vista a disponibilidade da Caixa do Tesouro, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º

– Este Decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães ====================================== Data da última atualização: 14/06/2019.

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