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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 6º

– Tendo em vista a programação de Caixa do Tesouro Estadual consideram-se como prioritárias as despesas 3.1.1.1; 3.1.1.2; 3.1.2.1-02; 3.1.2.2-02; 3.1.2.3-01; 02 e 06; 3.1.2.4-03, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14; 3.1.2.5; 3.1.2.6; 3.1.2.8; 3.1.2.9-01; 3.1.3.1; 3.1.3.2-01 e 02; 3.1.3.3-04 e 05; 3.1.3.4; 3.1.3.6; 3.1.3.7-03, 05, 07, 08 e 10; 3.1.4.1; 3.1.4.2; 3.1.4.3; 3.1.4.4-02; 3.1.4.6-01, 02, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 11 e 12; 3.1.5.1; 3.2.3.1; 3.2.3.2; 3.2.3.4; 3.2.4.1; 3.2.4.2; 3.2.5.1; 3.2.5.2.; 3.2.6.0; 3.2.7.3; 3.2.7.6-01 e 08; 4.3.1.1; 4.3.1.2; 4.3.7.2.

Parágrafo único

– Essas prioridades são estabelecidas para o primeiro trimestre de 1971, sendo que as demais despesas somente serão realizadas tendo em vista a disponibilidade da Caixa do Tesouro, consultada a Secretaria de Estado da Fazenda.