Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 13.527, de 12/03/1971.) Dispostivo revogado: "Art. 5º – A programação da despesa orçamentária realizar-se-á mediante o estabelecimento de Cotas Trimestrais, não podendo a Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites fixados para cada trimestre. Parágrafo único – Para o primeiro trimestre de 1971, fica estabelecido o limite de 10% (dez por cento) por Elemento de despesa de cada Programa, Atividade Central ou Comum e transferências à Administração Indireta, excetuando as despesas com pessoal, os encargos da dívida pública, as aquisições e produtos alimentícios, as aquisições de produtos químicos, combustíveis e lubrificantes e as despesas contratuais, que serão empenhadas nos limites das necessidades e dos compromissos assumidos, observando os respectivos Créditos Orçamentários."