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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970


Art. 4º

– Os Órgãos Centrais de Execução Orçamentária e de Administração Geral só podem movimentar as dotações orçamentárias atribuídas às unidades executoras de Programas, Atividades Centrais e Comuns, mediante solicitação da Unidade interessada, fundamentada com registro e informação do setor de contabilidade do órgão.