Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Ficam as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, autorizados a realizarem o desdobramento dos Créditos Orçamentários, a nível de Consignação, obedecendo o limite do Subelemento aprovado por este Decreto.

Parágrafo único

– Os órgãos mencionados no artigo terão o prazo de 20 dias a partir da publicação deste Decreto para aprovarem o desdobramento, publicando os atos próprios no "Minas Gerais" e enviando cópias dos mesmos para a Diretoria de Orçamento, Diretoria da Despesa, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Administração do Material.