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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970


Art. 2º

– Ficam as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, autorizados a realizarem o desdobramento dos Créditos Orçamentários, a nível de Consignação, obedecendo o limite do Subelemento aprovado por este Decreto.

Parágrafo único

– Os órgãos mencionados no artigo terão o prazo de 20 dias a partir da publicação deste Decreto para aprovarem o desdobramento, publicando os atos próprios no "Minas Gerais" e enviando cópias dos mesmos para a Diretoria de Orçamento, Diretoria da Despesa, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Administração do Material.