Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.257 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, autorizados a realizarem o desdobramento dos Créditos Orçamentários, a nível de Consignação, obedecendo o limite do Subelemento aprovado por este Decreto.
Parágrafo único
– Os órgãos mencionados no artigo terão o prazo de 20 dias a partir da publicação deste Decreto para aprovarem o desdobramento, publicando os atos próprios no "Minas Gerais" e enviando cópias dos mesmos para a Diretoria de Orçamento, Diretoria da Despesa, Contadoria Geral do Estado e Departamento de Administração do Material.