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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970

Exclui as saídas de café da isenção prevista no art. 1º, do Decreto nº 11.048 de 29 de março de 1968. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, Considerando que a isenção na 1ª, operação, prevista, no art. 1º do Decreto, 11.048, não vem atingindo os objetivos para os quais foi criada, – incentivar o produtor de café –; Considerando que, não obstante a isenção, o produtor continuou com os ônus do tributo, vez que o adquirente fazia os descontos correspondentes ao imposto; Considerando que esse procedimento, antes de tudo, provoca grandes dificuldades de controle da circulação da mercadoria e do imposto sobre ela incidente. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de maio de 1970.


Art. 1º

– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 13.251, de 23/12/1970, em vigor a partir de 1º/1/1971.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – A partir de 16 de maio de 1970, o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.048, não se aplica às saídas de café."

Art. 2º

– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 13.251, de 23/12/1970, em vigor a partir de 1º/1/1971.) Dispositivo revogado: "A partir da data prevista no art. 1º, as operações realizadas com o café, o Imposto de Circulação de Mercadorias, será recolhido de conformidade com o art. 44, itens I e II, da Lei nº 4.337, de 30/12/1966, nos prazos previstos no art. 16, itens I e II, da mesma Lei."

Art. 3º

– Não será devido o Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de café com destino a estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, dentro do Estado, desde que o produto retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 dias.

Art. 4º

– A base de cálculo do imposto será a seguinte: 1) Nas operações internas o valor de garantia mínimo, fixado pelo IBC, para cada grupo. 2) Nas operações interestaduais e nas exportações o valor tributável de exportação, fixado pelo IBC.

Art. 5º

– As saídas do produto com destino aos Portos de Santos, Vitória, Niterói, Angra dos Reis, São Sebastião (SP), Guanabara e aos Armazéns Gerais do IBC, realizadas até 15 de maio de 1970, continuam sendo regidas pelas normas especiais baixadas pela Secretaria da Fazenda, especialmente o Aviso 27/69.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães. ============================= Data da última atualização: 23/10/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970