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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970

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Art. 4º

– A base de cálculo do imposto será a seguinte: 1) Nas operações internas o valor de garantia mínimo, fixado pelo IBC, para cada grupo. 2) Nas operações interestaduais e nas exportações o valor tributável de exportação, fixado pelo IBC.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.624 /1970