Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 13.251, de 23/12/1970, em vigor a partir de 1º/1/1971.) Dispositivo revogado: "A partir da data prevista no art. 1º, as operações realizadas com o café, o Imposto de Circulação de Mercadorias, será recolhido de conformidade com o art. 44, itens I e II, da Lei nº 4.337, de 30/12/1966, nos prazos previstos no art. 16, itens I e II, da mesma Lei."