Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Não será devido o Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de café com destino a estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, dentro do Estado, desde que o produto retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 dias.