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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.624 de 05 de maio de 1970

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Art. 3º

– Não será devido o Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de café com destino a estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores, dentro do Estado, desde que o produto retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 30 dias.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.624 /1970