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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, 4 de janeiro de 1934.


Art. 1º

— Fica desligado da Força Pública o actual Corpo de Bombeiros, que continuará com a mesma organização e com os mesmos effetivos.

Art. 2º

— Os officiaes que servem actualmente nessa corporação ficarão pertencendo ao Quadro Supplementar da Força Pública e considerados em commissão no Corpo de Bombeiros, sem direito a outras vantagens pecuniárias além dos vencimentos. Parágrapho único — Esses officiaes alli continuarão a prestar os seus serviços até que sejam baixadas instrucções especiaes que regulem, para o pessoal effectivo do Corpo, as promoções aos postos de officiaes.

Art. 3º

— As praças do Corpo de Bombeiros ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens, que gozam as da Força Pública, quanto à Caixa Beneficente, reforma, tratamento hospitalar, etc.

Art. 4º

— As praças do Corpo de Bombeiros continuarão a ter os mesmos deveres e obrigações quanto aos signaes e manifestações de respeito aos postos de hierarchia superior da Força Pública, do Exército e da Marinha. Parágrafho único — Os elementos da Força Pública são também obrigados aos mesmos sinais e manifestações de respeito aos postos de hierarchia superior.

Art. 5º

— Os vencimentos do pessoal do Corpo de Bombeiros serão os mesmos que já percebem.

Art. 6º

° — O Corpo de Bombeiros ficará subordinado à Secretaria do Interior, devendo o respectivo comando corresponder-se, com o titular daquela pasta por intermédio da Directoria da Segurança.

Art. 7º

— Enquanto não for expedido regulamento especial, o Corpo de Bombeiros observará em tudo que lhe for applicável o regulamento que baixou com o decreto n. 7.7 12, de 16 de junho de 1927.

Art. 8º

— Revogam-se as disposições em contrário


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Carlos Coimbra da Luz

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934