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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934

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Art. 7º

— Enquanto não for expedido regulamento especial, o Corpo de Bombeiros observará em tudo que lhe for applicável o regulamento que baixou com o decreto n. 7.7 12, de 16 de junho de 1927.