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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934

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Art. 2º

— Os officiaes que servem actualmente nessa corporação ficarão pertencendo ao Quadro Supplementar da Força Pública e considerados em commissão no Corpo de Bombeiros, sem direito a outras vantagens pecuniárias além dos vencimentos. Parágrapho único — Esses officiaes alli continuarão a prestar os seus serviços até que sejam baixadas instrucções especiaes que regulem, para o pessoal effectivo do Corpo, as promoções aos postos de officiaes.