Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 5º
— Os vencimentos do pessoal do Corpo de Bombeiros serão os mesmos que já percebem.
— Os vencimentos do pessoal do Corpo de Bombeiros serão os mesmos que já percebem.