Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.186 de 04 de janeiro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— As praças do Corpo de Bombeiros continuarão a ter os mesmos deveres e obrigações quanto aos signaes e manifestações de respeito aos postos de hierarchia superior da Força Pública, do Exército e da Marinha. Parágrafho único — Os elementos da Força Pública são também obrigados aos mesmos sinais e manifestações de respeito aos postos de hierarchia superior.