Decreto do Distrito Federal de 25 de Fevereiro de 1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8° da Lei n° 214 de 23.12.91,
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de fevereiro de 1993.
Art. 1º
— Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, para desenvolver as funções previstas no Comité do Adolescente Aprendiz, conforme o art. 8° da Lei n° 214/91, com as seguintes atribuições:
I
— Cadastrar os Adolescentes interessados em participar do Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
II
— Comunicar aos órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal e empresas privadas, sobre o Programa.
III
— Identificar as aptidões vocacionais e interesses dos adolescentes candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
IV
— Encaminhar os Adolescentes Aprendizes às vagas oferecidas pelos órgãos públicos e empresas interessadas em contratações.
Art. 2º
— A Comissão de que trata o artigo 1° terá a seguinte composição: - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária - Representante da Secretaria de Trabalho - Representante da Secretaria de Administração - Representante da Secretaria de Saúde - Representante da Fundação Educacional do Distrito Federal - Representante da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - Representante do Juizado da Infância e da Juventude - Representante da Delegacia Regional do Trabalho
Art. 3º
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
— Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ