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Decreto do Distrito Federal de 25 de Fevereiro de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8° da Lei n° 214 de 23.12.91,

DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de fevereiro de 1993.


Art. 1º

— Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, para desenvolver as funções previstas no Comité do Adolescente Aprendiz, conforme o art. 8° da Lei n° 214/91, com as seguintes atribuições:

I

— Cadastrar os Adolescentes interessados em participar do Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

II

— Comunicar aos órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal e empresas privadas, sobre o Programa.

III

— Identificar as aptidões vocacionais e interesses dos adolescentes candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

IV

— Encaminhar os Adolescentes Aprendizes às vagas oferecidas pelos órgãos públicos e empresas interessadas em contratações.

Art. 2º

— A Comissão de que trata o artigo 1° terá a seguinte composição: - Representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária - Representante da Secretaria de Trabalho - Representante da Secretaria de Administração - Representante da Secretaria de Saúde - Representante da Fundação Educacional do Distrito Federal - Representante da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - Representante do Juizado da Infância e da Juventude - Representante da Delegacia Regional do Trabalho

Art. 3º

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

— Revogam-se as disposições em contrário.


JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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