Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal de 25 de Fevereiro de 1993
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8° da Lei n° 214 de 23.12.91,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
— Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, para desenvolver as funções previstas no Comité do Adolescente Aprendiz, conforme o art. 8° da Lei n° 214/91, com as seguintes atribuições:
I
— Cadastrar os Adolescentes interessados em participar do Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
II
— Comunicar aos órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal e empresas privadas, sobre o Programa.
III
— Identificar as aptidões vocacionais e interesses dos adolescentes candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.
IV
— Encaminhar os Adolescentes Aprendizes às vagas oferecidas pelos órgãos públicos e empresas interessadas em contratações.