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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal de 25 de Fevereiro de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8° da Lei n° 214 de 23.12.91,

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Art. 1º

— Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a Comissão Permanente de Apoio ao Adolescente Aprendiz, para desenvolver as funções previstas no Comité do Adolescente Aprendiz, conforme o art. 8° da Lei n° 214/91, com as seguintes atribuições:

I

— Cadastrar os Adolescentes interessados em participar do Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

II

— Comunicar aos órgãos da Administração Pública Federal e do Distrito Federal e empresas privadas, sobre o Programa.

III

— Identificar as aptidões vocacionais e interesses dos adolescentes candidatos ao Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz.

IV

— Encaminhar os Adolescentes Aprendizes às vagas oferecidas pelos órgãos públicos e empresas interessadas em contratações.

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal /1993