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Decreto do Distrito Federal nº 949 de 11 de Março de 1969

Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.

O PREFEITO DO DETRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 20, item II da lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o que dispõe a Legislação Tributária do Distrito Federal. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O escalonamento para renovação de licenças dos veículos de tração a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1969, obedecerá a escala constante deste Decreto. 1 - Dos veículos particulares, ônibus aluguel, interurbanos e oficiais; PERÍODO PLACAS DE NÚMEROS 17 a 21 de março 1.00.00 a 1.25.00 24 a 28 de março 1.25.01 a 1.50.00 31 de março a 3 de abril 1.50.01 a 1.75.00 7 a 11 de abril 1.75.01 a 2.00.00 14 a 18 de abril 2.00.01 a 2.25.00 22 a 25 de abril 2.25.01 a 2.50.00 28 de abril a 2 de maio 2.50.01 a 2.75.00 5 a 9 de maio 2.75.01 a 3.00.00 12 a 16 de maio 3.00.01 a 3.25.00 19 a 23 de maio 3.25.01 a 3.50.00 26 a 30 de maio 3.50.01 a 3.75.00 2 a 13 de junho 3.75.01 a 3.75.00 16 a 20 de junho motonetas e similares 23 a 27 de junho caminhões e camionetas 30 de junho a 4 de julho ônibus interurbanos e particulares 7 a 11 de julho veículos oficiais

II

Dos veículos táxis, ônibus urbanos e turismo: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 997 de 26/05/1969) PERÍODO PLACAS DE NÚMEROS 17 a 21 de março 5.60.00 a 5.63.99 24 a 28 de março 5.64.00 em diante 31 de março a 3 de abril 5.77.00 a 5.80.99 7 a 11 de abril 5.81.00 a 5.84.99 14 a 18 de abril 5.85.00 a 5.87.99 22 a 24 de abril 5.88.00 a 5.89.99 25 a 28 de abril 5.9900 em diante 29 de abril a 15 de maio ônibus urbanos e turismo

Parágrafo único

- A renovação das licenças dos táxis e Ônibus serão concedidas mediante certidão negativa do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), de acôrdo com o que determina o Decreto-Lei nº. 66, de 21 de novembro de 1966 e do comprovante de pagamento do Impôsto Sindical, de acordo com o que dispõe o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no. 5452, de 1º. de maio de 1943).

Art. 2º

- A renovação da licença feita fora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere êste Decreto, será acrescida da multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após êste prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º

Estarão isentos da multa a que se refere êste artigo, os veículos que comprovadamente, estiverem fora de circulação à época de seu licenciamento.

§ 2º

A comprovação de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante a apresentação de notas fiscais e ordens de serviço emitidas por oficinas autorizadas e reconhecidas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 3º

Sômente será procedido licenciamento e renovações de licenças, mediante apresentação do bilhete de seguro de responsabilidade civil, cujo número deverá ser transcrito à margem da guia de licença.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 949 de 11 de Março de 1969