Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 949 de 11 de Março de 1969
Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O escalonamento para renovação de licenças dos veículos de tração a motor no Distrito Federal, referente ao exercício de 1969, obedecerá a escala constante deste Decreto. 1 - Dos veículos particulares, ônibus aluguel, interurbanos e oficiais; PERÍODO PLACAS DE NÚMEROS 17 a 21 de março 1.00.00 a 1.25.00 24 a 28 de março 1.25.01 a 1.50.00 31 de março a 3 de abril 1.50.01 a 1.75.00 7 a 11 de abril 1.75.01 a 2.00.00 14 a 18 de abril 2.00.01 a 2.25.00 22 a 25 de abril 2.25.01 a 2.50.00 28 de abril a 2 de maio 2.50.01 a 2.75.00 5 a 9 de maio 2.75.01 a 3.00.00 12 a 16 de maio 3.00.01 a 3.25.00 19 a 23 de maio 3.25.01 a 3.50.00 26 a 30 de maio 3.50.01 a 3.75.00 2 a 13 de junho 3.75.01 a 3.75.00 16 a 20 de junho motonetas e similares 23 a 27 de junho caminhões e camionetas 30 de junho a 4 de julho ônibus interurbanos e particulares 7 a 11 de julho veículos oficiais
II
Dos veículos táxis, ônibus urbanos e turismo: (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 997 de 26/05/1969) PERÍODO PLACAS DE NÚMEROS 17 a 21 de março 5.60.00 a 5.63.99 24 a 28 de março 5.64.00 em diante 31 de março a 3 de abril 5.77.00 a 5.80.99 7 a 11 de abril 5.81.00 a 5.84.99 14 a 18 de abril 5.85.00 a 5.87.99 22 a 24 de abril 5.88.00 a 5.89.99 25 a 28 de abril 5.9900 em diante 29 de abril a 15 de maio ônibus urbanos e turismo
Parágrafo único
- A renovação das licenças dos táxis e Ônibus serão concedidas mediante certidão negativa do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), de acôrdo com o que determina o Decreto-Lei nº. 66, de 21 de novembro de 1966 e do comprovante de pagamento do Impôsto Sindical, de acordo com o que dispõe o Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei no. 5452, de 1º. de maio de 1943).