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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 949 de 11 de Março de 1969

Fixa prazo para renovação de licença dos veículos de tração a motor e dá outras providências.

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Art. 2º

- A renovação da licença feita fora do prazo estipulado pelo escalonamento a que se refere êste Decreto, será acrescida da multa de 50% (cinquenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguem, e, após êste prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1º

Estarão isentos da multa a que se refere êste artigo, os veículos que comprovadamente, estiverem fora de circulação à época de seu licenciamento.

§ 2º

A comprovação de que trata o parágrafo anterior, será feita mediante a apresentação de notas fiscais e ordens de serviço emitidas por oficinas autorizadas e reconhecidas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 949 de 11 de Março de 1969