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Decreto do Distrito Federal nº 9036 de 13 de Novembro de 1985

Dispõe sobre o tombamento do conjunto do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - HJKO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 180 e parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, inciso III, e 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960, e considerando a preocupação do Distrito Federal em adotar medidas de proteção ao seu patrimônio histórico e cultural; considerando a importância do Conjunto " Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA " na construção de Brasília e como referência básica da dinâmica sócio-urbana do Distrito Federal; considerando que o "Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA" é o testemunho médico-hospitalar da vida desse período; considerando que a preservação da área é reivindicacão da própria comunidade; considerando que, em matéria de preservação de bens culturais, a garantia mais eficaz é o respeito e o apreço que a própria população tem por esses bens; considerando, finalmente, que o conjunto do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA e o seu entorno comparecem como contribuição significativa para o resgate da memória social do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 1985.


Art. 1º

Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, a título de torabamento, o conjunto original do Hospital JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA - HJKO.

Parágrafo único

- A proteção referida neste artigo não abrange as edificações posteriores e as ampliações executadas nas construções originais.

Art. 2º

A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do lote D, do Setor de Áreas Isoladas, Trecho EPIA SUL.

Art. 3º

Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, sem prejuízo das reparações civis.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


97º da República e 26º de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal

Decreto do Distrito Federal nº 9036 de 13 de Novembro de 1985