Decreto do Distrito Federal nº 8263 de 06 de Novembro de 1984
Altera dispositivos do Regulamen to de ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992 de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o dispôsto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 14, 20, 26, 27 e 31/84, Ajuste SINIEF 01/84 e Protoloco ICM 13/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 04/S4, publicado no D.O.U. de 5 de outubro de 1984, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de novembro de 1984
O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
O inciso XVI do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "XVI - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, implementos agrícolas e de tratores, de produção nacional, especificados no Anexo I deste Regulamento, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste" (Convênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, incisó I);
O inciso XVII do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "XVII - a saída, promovida por quaisquer estabelecimentos, de máquinas, aparelhos e equipamen tos industriais, de produção nacional, especificados no Anexo II deste Regulamento, com destinodo aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exceto:" (Convênio ICM 20/84 - Cláusu Ia primeira, inciso II);
Ao artigo 22, fica acrescentado inciso XII, com a seguinte redação: "XII - Nas saídas dos produtos de que tratam os incisos XVI e XVII, do artigo 11, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste: a - 30% no exercício de 1985; b - 50% no exercício de 1986; c - 70% no exercício de 1987, do valor da operação de que decorrer a saída" (Convênio ICM 20/84- Cláusula terceira e seu §2º);
Ao artigo 45 ficam acrescentados parágrafos 8º e 9º com a seguinte redação: "§ 8º- Nás saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houvar opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior. (Convênio ICM -7/M - Cláusula primeira); § 9º - Quando houver fechamento antecipado do contrato, de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previsto no parágrafo anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxá carbial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno." (Convênio ICM 27/84 - Cláusula segunda);
Fica numerado como § 1º, o Parágrafo único do artigo 47, acrescentando-se § 2º com a seguinte redação: "§ 2º - No caso do inciso V deste artigo a manutenção de crédito abrange inclusive aqueles decorrentes da entrada de material de embalagem". (Con vênio ICM 20/84 - Cláusula primeira, § 2º);
Ao artigo 48 fica acrescentado inciso VII, com a seguinte redação: "VII - matérias-primas, material secundário e material de embalagem, de forma proporcional, empregados na fabricação dos produtos cujas saídas estejam contemplados pelas reduções previstas no inciso XII do artigo 22." (Convênio ICM 20/84 - Cláusula terceira, § 1º);
O inciso IX, acrescentado ao artigo 82, pelo Decreto nº 7.578, de 29 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 - IX - no momento da saída para fora do Distrito Federal, nas operações realizadas por produtor agropecuário.";
Ficam acrescentados os incisos X e XI ao artigo 82, com a seguinte redação: "X - na data da ocorrência do fato gerador quando: a) o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição; e b) constatado casos de sonegação; XI - no caso de encerramento de atividade, até o último dia útil do primeiro mês subsequente aquele em que houver ocorrido o fato gerador, exceto o do mês de novembro, que será recolhido ate o último dia em que houver expediente bancário no ano.";
O artigo 182 seus incisos e parágrafos passa a ter a seguinte redação: "Art. 182 - Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, com os benefícios decorrentes do artigo 4º do Decreto-lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, convalidado pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 4/69, a Nota Fiscal será emitida em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1º via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhara as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2º via será entregue diretamente pelo emitente: a) no caso de remessa por vias internas, a Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão; b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, a Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação arquivando a cópia; III - a 3º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-a a fins de controle na unidade da Federação do destinatário; IV - a 4º via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) que as visará, retendo a 4º via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria; V - a 5º via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I; VI - a 6º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 1º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que as mercadorias foram entregues ao destinatário. § 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso IV, ou a declaração do transportador mencionada no paragrafo anterior. § 3º - A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência. § 4º - O fisco do Distrito Federal considerará como não cumpridas as condições de que trata o inciso IV e iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago, se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias. § 5º - Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 2º, o fisco solicitará esclarecimentos a SUFRAMA que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado: 1 - expedirá comunicação aditiva, confirmando o internamento; ou 2 - confirmará o não-internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior. § 6º - O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, alem das indicações que lhe são próprias: 1 - o número de inscrição do estabelecimento dêstinatário na SUFRAMA; 2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente" (Ajuste SINIEF nº 01/84);
a alínea "a" do inciso I, do artigo 237, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "a" escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, faculta da, quanto a este, a utilização, também por processamento de dados, de controle quantitativo nos termos do § 1º do artigo 107"(Convênio ICM 31/84, Clausula primeira); XI - O inciso IX do artigo 239, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - série e número de ordem da Nota Fiscal"(Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
O inciso IX do artigo 243, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "IX - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);" XIII - O § 1º do artigo 247, na redação dada pelo Deereto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º- O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 263". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
O inciso XVI do artigo 247, na redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com seguinte redação: "XVI - série e número de ordem da Nota Fiscal"(Convênio ICM 31/84 - Cláusula primeira);
Ao § 3º 4º artigo 247, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado inciso XVII com a seguinte redação: "XVII - Código de Situação Tributária da Operação." (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);
Ao artigo 247, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado § 6º com a seguinte redação: "§ 6º - O estabelecimento de que trata o paragrafo anterior e enquadrado no § 1º do artigo 237, relativamente às saldas documentadas pelas substituiçoes legais da Nota Fiscal Modelo 2, poder registrar as informações aludidas no § 3º deste artigo, a nível de total diário". (Convênio ICM 31/84 - Cláusula segunda);
Ao artigo 251, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, fica acrescentado § 5º, com a seguinte redação: "§ 5º - Em substituição ao Registro de Entradas e ao Registro de Saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser utilizados os modelos dos Anexos XXVII-A, XXVII-B e XXVIII-A" (Convênio ICM 31/84 - Cláusula quarta);
O artigo 264, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 264 - Os contribuintes, que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições desta Seção, na seguinte forma. I - relativamente ao pedido de autorização previsto no artigo 235, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984; II - relativamente às exigências do artigo 237, até 31 de dezembro de 1985; III- relativamente exigências dos artigos 239 a 246, até 30 de juriho de 1985, para os estoques de impressos existentes em 10 de maio de 1984. Parágrafo único - O fisco poder exigir discriminação e comprovação dos estoques de formularios de que trata o inciso III." (Convênio ICM 31/84 - Cláusula terceira);
O "caput" do artigo 352, com a redação dada pelo Decreto nº 7.830, 27 de dezembro de 1985, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 352 - A base de cálculo imposto será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasterizado tipo especial, com 3.2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo B, dêstinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais" (Convênio ICM 25/33 e 14/84 - Cláusula primeira);
. O artigo 354, com a redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1985, passa vigorar a seguinte redação: "Art. 354 - As saídas de leite tipo longa vida serão tributadas integralmente." (Convênio ICM 14/84 - Cláusula primeira);
O § 3º do artigo 361 passa a vigorar a seguinte redação: "Art. 361 - ............... § 3º - Nas saídas de café solúvel, o estorno de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivado em importância equivalente a resultante da aplicação do percentual de 91% (nove por cento) sóbre o preço mínimo de registro" (Convênio ICM 26/84 - Cláusula primeira)
O anexo XXVI que se refere o artigo 235 do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 8.078 de 11 de Julho de 1984, fica substituído pelo anexado neste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
96º da República e 25º de Brasília JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO CELSO ALBANO COSTA