Decreto do Distrito Federal nº 7451 de 23 de Março de 1983
Extingue e cria Órgãos na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FlíDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam extintas na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal as unidades orgânicas constantes do Anexo I que a este acompanha.
São criadas na Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal as unidades orgânicas relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Em decorrência deste Decreto, o artigo 2º do Regimento da Secretaria de Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento das atividades Setoriais de Administração Geral, a Secretaria de Educação e Cultura tem a seguinte estrutura administrativa: GABINETE DO SECRETÁRIO Seção de Expediente DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL Divisão de Programação e Controle Seção de Programação Seção de Controle Divisão de Pesquisa Seção de Estatística e Coleta de Dados Seção de Estudos e Processamento de Dados Seção de Expediente DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO Divisão de Pesquisa do Patrimônio Seção de Planejamento Seção de Operações Divisão de Proteção do Patrimônio Seção e Preservação Seção de Documentação Histórica e Artística Seção de Expediente DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DO ENSINO Divisão de Reconhecimento e Inspeção Seção de Reconhecimento e Inspeção do ensino de 1º Grau Seção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino de 2º Grau Seção de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Supletivo Divisão de Orientação e Assistência Seção de Registro Seção de Orientação e Assistência Técnica Seção de Autenticação da Vida Escolar Seção de Expediente DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Seção de Pessoal Seção de Material e Patrimônio Seção de Transportes Seção de Documentação Seção de Comunicação Administrativa Seção de Orçamento e Finanças CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE MORAL E CIVISMO DO DISTRITO FEDERAL Parágrafo único - Para os fins da supervisão e controle de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vinculam-se à Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal: I - Fundação Educacional do Distrito Federal II - Fundação Cultural do Distrito Federal."
Ficam excluídas do Capítulo I, do Título II do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, as competências orgânicas correspondentes as unidades extintas constantes do Anexo I deste Decreto.
Ao Capítulo I, do Título II do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, ficam incluidas competências as unidades orgânicas discriminadas a seguir:
ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Educação e Cultura, compete:
dirigir, coordenar e controlar a execução das competencias específicas e genéricas da Divisão de Pesquisa do Patrimônio, da Divisão de Proteção do Patrimônio e da Seção de Expediente;
programar, supervisionar e avaliar a execução da política de preservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
a Divisão de Pesquisa do Patrimônio, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico, compete:
coordenar, controlar e avaliar a execução das competencias específicas e genéricas da Seção de Planejamento e da Seção de Operações;
subsidiar, através de pesquisas, os programas de proteção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
à Seção de Planejamento, Órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Pesquisa do Patrimônio, compete:
selecionar e discriminar os referenciais teóricos das pesquisas, a amostragem e determinar o sistema de coleta e tratamento dos dados;
à Seção de Operações, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Pesquisa do Patrimônio, compete:
promover a coleta de dados para cadastramento e inventário do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
elaborar gráficos, tabelas e outros instrumentos necessários à organização e leitura dos resultados de pesquisa;
a Divisão de Proteção do Patrimônio, órgão diretamente subordinado ao Departamento Histórico e Artístico, compete:
promover a proteção, preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
Organizar e manter livros de tombo e neles inscrever os bens que vierem a constituir o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
propor medidas que visem a preservação permanente dos mananciais, florestas, arvores isoladas e demais formas de vegetação natural que se constituam em sítios de excepcional beleza, singularidade ou valor científico ou histórico;
coordenar, controlar e avaliar a execução das competencias específicas e genéricas da Seção de Preservação e da Seção de Documentação Histórica e Artística;
à Seção de Preservação, Órgão executivo, diretamente subordinada à Divisão de Proteção do Patrimônio, compete:
promover as medidas necessárias ao desencadeamento do processo de tombamento de bens que devam integrar o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
realizar o estudo técnico prévio, nos limites de sua competência, dos monumentos ou obras de arte cuja restauração ou reparo deva ser providenciada;
adotar ou promover medidas para a execução das obras de restauração ou reparo de monumentos e obras de arte;
instruir os processos de tombamento, bem como os recursos objetivando o cancelamento de tombamentos;
aprovar projetos de obras a serem executadas nos bens tombados, visando sua reparação, conservação e vitalização;
organizar e produzir material de divulgação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
propor a execução de programas com envolvimento da comunidade, na preservação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
à Seção de Documentação Histórica e Artística, órgão executivo, diretamente subordinada á Divisão de Proteção do Patrimônio, compete:
organizar e manter acervo de livros e documentos de interesse interno, especificamente os relativos a patrimônio histórico e artístico;
colecionar e referenciar material gráfico, fotográfico, fonográfico e cinematográfico que documentem o patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
organizar e manter cadastro de distribuição e recebimento de publicações sobre patrimônio histórico e artístico;
promover a atualização do inventário de bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
providenciar a catalogação de arquivos públicos, eclesiásticos e particulares, cujo acervo refira-se à história do Distrito Federal.
Ficam excluídas do Capítulo II do Título IV do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, as atribuições do Diretor do Departamento de Cultura.
Ao Capítulo II do Título IV do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.893, de 13 de maio de 1975, ficam incluídas as seguintes atribuições à função de confiança de Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico e Artístico:
propor normas sobre a catalogação do acervo do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal;
propor normas sobre tombamento de documentos, edifícios e acervos de valor histórico e artístico do Distrito Federal;
Ficam mantidas as funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior e as funções da Categoria Assistência Intermediária existentes, bem como as das Categorias de Direção Superior e de Direção Intermediária, com as novas denominações constantes do Anexo III deste Decreto.
- O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os atos de nomeação ou designação dos atuais ocupantes das funções de que trata este artigo.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Cultura.
Fica a Secretária de Educação e Cultura responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.